Receita de emergência

Receita de emergência

 

Primeiramente, você sabe o que é um receituário de emergência? Bom, são prescrições feitas em caráter emergencial, inteiramente por escrito, em papel não oficial, que pode ser qualquer folha de papel em branco, como um sulfite ou folha de caderno, por exemplo.

A receita de emergência está prevista apenas na Portaria MS nº. 344/98, para os medicamentos sujeitos a controle especial. Sendo assim, vou iniciar esse texto já esclarecendo que a receita de emergência não é válida para os antimicrobianos, pois na RDC nº. 471/2021, não há qualquer possibilidade de prescrição em caráter emergencial.

Apesar da RDC nº. 471/2021 não padronizar modelo específico de receita, em seu artigo sexto (6º) esclarece que a prescrição deve ser feita em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, não devendo ser usado papel não oficial.

O parágrafo segundo dos artigos 36 e 55 da Portaria 344, menciona que em caso de emergência, os medicamentos sujeitos a notificação de receita constantes nas Listas A1, A2, A3, B1, B2 e C2 podem ser prescritos em receituário de emergência e também qualquer medicamento constante na Lista C1.

Dessa forma, podemos concluir que as substâncias que podem ser prescritas em receita de emergência são todos os medicamentos prescritos em Notificação de Receita das Listas A, B1, B2 e C2 e todos os medicamento da Lista C1, prescrito em receituário de controle especial, somente quando se configurar caráter emergencial.

É válido ressaltar, que no parágrafo segundo do artigo 55, menciona apenas os medicamentos da lista C1 e portanto, exclui a possibilidade de prescrição e dispensação em receita de emergência para os anabolizantes da Lista C5.

Em caso de emergência, a prescrição poderá ser feita em qualquer folha de papel, e além dos dados do paciente, medicamento e posologia, é obrigatório constar as seguintes informações:

a) diagnóstico ou CID; tendo uma dessas duas informações já está ótimo,
b) justificativa do caráter emergencial do atendimento; ou seja, uma justificativa do motivo da prescrição ser feita fora da receita tradicional,
c) data;
d) identificação do prescritor, com nº de inscrição no seu respectivo Conselho Regional e sua assinatura devidamente identificada. Não é obrigatório carimbo.

A farmácia ou drogaria que fizer o atendimento da receita de emergência, deverá anotar a identificação do comprador (como nome, RG, endereço e telefone) e apresentá-la na Vigilância Sanitária do seu município dentro de 72 (setenta e duas) horas, para “visto”. E deverá ser arquivada junto às demais receitas de medicamentos controlados.

Há situações em que não se configura emergência, portanto, a orientação da ANVISA é ponderar e ficar atento este critério, pois emergência não se caracteriza como rotina, mas sim uma situação esporádica em que o paciente precisa ser medicado ou o medicamento fará a diferença na manutenção da vida do paciente naquele determinado momento e o prescritor não está em posse da receita ou talonários específicos.

Exemplos de situações de emergência são atendimentos destinados às vítimas de trauma (acidentes), violência urbana, mal súbito (emergências cardiológicas, neurológicas etc.) e distúrbios psiquiátricos visando a estabilização clínica.

Se houver qualquer dúvida quanto à conduta do prescritor, o Conselho Regional de Classe e a autoridade sanitária competente deverão ser acionados.

Se você ficou com alguma dúvida ou quiser saber mais sobre esse e outros temas, inscreva-se e acompanhe o canal Vida de Farmácia no Youtube.

 

Por Thalita Lima | CRF-SP 85219

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