Você sabia que a Resolução da Anvisa RDC nº 20/2011 foi revogada? Em seu lugar foi publicada uma nova resolução, a RDC nº 471/2021, publicada no dia 24 de fevereiro de 2021, que define os critérios para prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem dos antimicrobianos. Com essa resolução foi publicada a Instrução Normativa nº 83/2021, que dispõe a lista de antimicrobianos sujeitos a controle por essa nova resolução.
PRESCRIÇÃO E RECEITA
Os antimicrobianos só podem ser prescritos por profissionais legalmente habilitados. A prescrição de antimicrobianos não tem modelo definido, mas deve ser realizada no receituário próprio do prescritor ou do estabelecimento de saúde. Deve ser prescrito de forma legível, sem rasuras e em 2 vias.
A prescrição, obrigatoriamente, deve conter a:
a) identificação do paciente, com seu nome completo, idade
e sexo;
b) nome do medicamento, dose ou concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade;
c) identificação do emitente: contendo o nome do prescritor e sua inscrição no conselho ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e carimbo;
d) também deve constar a data de emissão.
A receita é válida por 10 dias, contando do dia da emissão. Não é permitido a prescrição de antimicrobianos com medicamentos sujeitos a controle especial. Também não há limitação de itens prescritos por receita.
TRATAMENTO PROLONGADO
Para situações de tratamento prolongado, a receita deverá conter a indicação de uso contínuo, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 dias. A receita poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de 90 dias a contar da data de sua emissão.
DISPENSAÇÃO
A farmácia deve reter a segunda via da receita e devolver a primeira via ao paciente. O farmacêutico não pode aceitar receitas fora do prazo de validade, ilegível ou com rasuras.
Deve ser registrado nas duas vias da receita:
a) a data da dispensação;
b) a quantidade dispensada do antimicrobiano;
c) o número do lote do medicamento dispensado;
d) a assinatura do farmacêutico, no verso da receita.
Deve ser dispensada quantidade suficiente para atender o tratamento prescrito. A receita deve ser aviada uma única vez e não pode ser utilizada para aquisições posteriores, exceto no caso de tratamento prolongado
ESCRITURAÇÃO
A movimentação de compra e venda dos antimicrobianos devem ser escriturados no SNGPC, conforme a RDC nº 22/2014, no prazo máximo de 7 dias, a contar da data da dispensação. Para tanto, deve ser utilizado sistema informatizado aprovado ou, em regiões desprovidas de internet, a vigilância sanitária local poderá autorizar o controle da escrituração em Livro de Registro Específico para Antimicrobianos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
A drogaria não pode aceitar a devolução de antimicrobianos por pessoa física, exceto, quando o motivo for por desvio de qualidade ou decorrentes de discordância com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, nesse caso o farmacêutico deverá avaliar e documentar o ocorrido. Nesses casos, o farmacêutico não poderá, em hipótese alguma, reintegrar o medicamento ao estoque comercializável e deverá notificar imediatamente a autoridade sanitária, informando os dados de identificação do produto.
Toda documentação de compra, venda, transferência, perda e devolução, como notas fiscais e receitas retidas, devem ser mantidas à disposição das autoridades sanitárias, por um período de 2 anos. O descumprimento desta resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6437/1977.
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Por Thalita Lima | CRF-SP 85219
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