CFF suspende fiscalização entrando em conflito com Conselhos Regionais
Por ICTQ, Wandy Ribeiro
Com o surto da pandemia do novo coronavírus no mundo, os farmacêuticos estão na linha de frente no combate ao vírus, pois, as farmácias recebem uma grande quantidade de pacientes à procura de cuidados e medicamentos todos os dias. Nesse contexto, a resolução 681, de 20 de março 2020, publicada pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), tem causado polêmica com os demais conselhos regionais, pois, causa divergências de opiniões em relação à fiscalização nos estabelecimentos.
Em um trecho, a medida estabelece: “Ficam suspensos todos os prazos processuais no âmbito dos conselhos de farmácia, bem como os procedimentos de fiscalização externa”, diz o comunicado no artigo 1º. Já no artigo 2º, o texto recomenda: “Os conselhos regionais de farmácia deverão adotar os atos necessários”.
Para o presidente do Conselho Regional do Pará (CFR-PA), Daniel Jackson Costa, a medida é contraditória: “Ao mesmo tempo em que essa resolução proíbe a fiscalização adotada pelos conselhos, ela quer que o farmacêutico vá lá e cuide das pessoas. Agora, como é que pode um órgão de fiscalização, de retaguarda e de suporte para a categoria farmacêutica [CFF] se esconder em um momento de combate à pandemia. Essa resolução traduz uma grande realidade para cada um de nós, farmacêuticos, mas que, às vezes, a gente não quer enxergar, que é o fato do CFF não viver a realidade dos colegas [farmacêuticos] que estão na ponta, daqueles que estão no laboratório fazendo exames, nas farmácias, como é que esses profissionais vão trabalhar sem ter uma fiscalização?”.
Ele complementa: “Não estou falando de punição às farmácias, aos profissionais, mas sim, de retaguarda, de suporte, agora seria hora da fiscalização estar na rua, com fiscais devidamente protegidos, para garantir que o farmacêutico atenda com um metro de distância do paciente, que use equipamentos de proteção individual (EPIs), para que ele possa cuidar das pessoas, mas tendo a saúde e a segurança preservadas”.
Jackson Costa ainda exemplifica: “A gente não viu nenhuma publicidade do CFF, dizendo que o órgão estaria brigando junto aos sindicados, às associações de redes de farmácias, ou, até mesmo, junto ao Ministério Público do Trabalho, para obrigar os estabelecimentos [farmácias] a fornecer EPIs para que o profissional possa cuidar dos pacientes. Então, no meu entendimento, essa resolução traduz a falta de realidade que o CFF vive hoje, ou seja, o farmacêutico está trabalhando, mas onde que está o CFF?”.
O presidente ainda orienta: “Essa resolução deveria estimular que os conselhos [regionais] atuassem na proteção e retaguarda dos colegas [farmacêuticos] que está cuidando das pessoas. Não é momento de se acovardar, mas, sim, de se empoderar, de entregar ferramentas aos farmacêuticos, para que eles possam cuidar dos pacientes da melhor maneira possível”.
Por fim, Jackson Costa enfatiza: “Eu tenho permissão para falar por mim, mas vários presidentes de conselhos são contrários ao teor dessa resolução. Quero dar parabéns a todos os farmacêuticos que estão atuando na linha de frente no combate à pandemia, e dizer que o CRF-PA não vai ter nenhum tipo de atitude covarde, aliás, vamos continuar trabalhando para entregar ferramentas, suporte e retaguarda, para cada um dos farmacêuticos do nosso Estado”.
Texto da resolução Nº 681/20 completo:
Adota procedimentos “ad referendum” do Plenário em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19).
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960, por sua Diretoria, “ad referendum” do Plenário;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo referido vírus;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, determinando procedimentos para o enfretamento de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus;
Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo Coronavírus;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença; resolve:
Art. 1º – Ficam suspensos todos os prazos processuais no âmbito dos conselhos de farmácia, bem como os procedimentos de fiscalização externa.
Art. 2º – Os conselhos regionais de farmácia deverão adotar os atos necessários ao seu funcionamento durante o período de pandemia do novo Coronavírus e conforme a sua situação local.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.